terça-feira, 17 de março de 2009
Penalidades
-Encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade.
-Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
-Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
-Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio, orientação e tratamento de alcoolismo e uso de drogas.
-Abrigo em entidade.
-Colocação em família substituta.
-Encaminhamento a programa não oficial ou comunitário de proteção à família.
-Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a dependentes de álcool e outras drogas.
-Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
-Encaminhamento a cursos ou programas de orientação
-Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar.
-Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
-Advertência
-Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
-Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
-Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio, orientação e tratamento de alcoolismo e uso de drogas.
-Abrigo em entidade.
-Colocação em família substituta.
-Encaminhamento a programa não oficial ou comunitário de proteção à família.
-Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a dependentes de álcool e outras drogas.
-Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
-Encaminhamento a cursos ou programas de orientação
-Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar.
-Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado.
-Advertência
As Três Dimensões do ProJovem
O principio fundamental do ProJovem é o da integração entre formação básica, qualificação profissional e ação comunitária, tendo em vista a promoção da equidade e, assim, considerando as especificidades de seu público:a condição juvenil e imperativa necessidade de superar a situação de exclusão em que se encontram os jovens no que se refere aos direitos à educação e ao trabalho. O Programa aproveita intensamente a cidade como espaço educador, incentivando estudos do meio, pesquisas de campo, participação em eventos, visitas e intervenções em locais diversos: a própria comunidade a que pertencem os jovens, além de empresas produtivas, órgãos públicos de prestação de serviços, centros culturais, associações e outros espaços de participação política e manifestação cultural.
Qualificação Profissional - A Qualificação Profissional do ProJovem constitui-se numa formação inicial para o jovem despertando sobre as questões atuais do mundo do trabalho e proporcionando noções básicas de um arco ocupacional.
A Constituição Federal
A Constituição Federal é fonte de todo direito e contra a qual nenhuma lei pode dispor. Também a Constituição confere a TODO CIDADÃO, independentemente de sua idade, uma série de direitos, que infelizmente são desconhecidos por boa parte da população. Apenas o art.5º da carta magna, que trata dos direitos e garantias individuais, tem 77 (setenta e sete) incisos, que por sua vez reconhecem e conferem inúmeros direitos a cada um de nós que não podem ser violados por quem quer que seja, seja pela criança mais humilde, seja pelo Presidente da República. O Estatuto em momento algum entra em conflito com a Constituição, não conferindo à criança ou ao adolescente qualquer "super-direito" ou "imunidade" que lhes dê um "salvo-conduto" para não terem de também respeitar os direitos constitucionais a TODOS garantidos. Apenas REPRODUZ alguns desses direitos individuais já relacionados pela Constituição a TODO CIDADÃO, independentemente de sua idade e, em alguns casos, lhes dá uma "nova roupagem", sem, no entanto lhes alterar a essência, deixando claro que as crianças e adolescentes TAMBÉM deles são titulares.
domingo, 15 de março de 2009
sexta-feira, 13 de março de 2009
Um Mundo Melhor
Paz Na Terra Eu Quero Aos Homens De Boa Vontade,
Aos Homens Da Crueldade, Aos Homens De Toda A Idade,
Aos Homens De Toda A Cidade.
União Entre Os Cidadãos, Diálogo E Compreensão,
Esperança E Perdão, O Fim Da Má Distribuição,
Irmão Ajudando Irmão.
Amor Na Terra Semear, A Vida Saber Respeitar,
O Irmão Queres Ajudar, Sem Nada Em Troca Cobrar...
Importando Somente Amar.
Esperança Para Poder Acreditar Que A Vida Irá Melhorar,
Se Em Qualquer Lugar Do Planeta O Homem Souber
De Verdade O Seu Semelhante Respeitar.
Fé E Muita Oração, Não Importando A Religião,
Ensinando A Cada Dia Que A Paz, Amor E União,
Respeito Entre Os Homens Da Nação Faz Bem A Toda A População.
Respeito Ao Homem, Eu Peço Do Fundo Do Meu Coração,
Só posso respeitar O Verde, Minha Pátria E Os Animais
Se Me Respeitarem De Fato, Como Verdadeiro Cidadão.
Declaração Universal dos Direitos humanos
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente listam diversos direitos que devem ser alvo de proteção prioritariamente pelo Estado, pela família e pela a fim de garantir uma existência digna e o desenvolvimento pleno da criança e adolescente.
Dessa forma, é que a criança e adolescente, além dos direitos fundamentais inerentes a qualquer ser humano, têm alguns direitos que lhe são especiais pela sua própria condição de pessoa em desenvolvimento. O Estatuto da Criança e Adolescente, portanto, rompe com a doutrina da situação irregular do Código de Menores que tratava a criança e o adolescente como objetos, passando a tratá-los como sujeitos de direitos.
Assim, o art. 4.º determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Esse artigo é quase uma reprodução literal do que está disposto na Constituição Federal do Brasil.
O Estatuto, visando garantir a efetivação desses direitos, dispõe que qualquer atentado, por omissão ou ação, aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes são punidos conforme determina a lei.
Direito à vida e direito à saúde.
São disciplinados pelos arts. 7.º a 14 do ECA. Assim, o direito à vida e à saúde, segundo o art. 7.º do ECA, serão efetivados através de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Para garantir a efetivação dos direitos é que o ECA determina que seja assegurado a gestante o acompanhamento pré-natal no sistema único de saúde, determina ainda que se possível, preferencialmente, o médico que fez o acompanhamento no pré-natal seja o que realizará o parto e mais que o Poder Público garanta a alimentação do recém-nascido.
Verifica-se portanto que o que se busca é acabar com a mortalidade infantil ou, ao menos, reduzi-la, havendo uma preocupação clara com a saúde e vida da gestante e da criança recém nascida.
Além disso, há uma determinação do Estatuto para que os empregadores e as instituições propiciem o aleitamento materno, inclusive no caso de mães privadas de liberdade. Assim, tanto as mulheres que trabalham e também aquelas que estão presas, incluídas aqui as adultas e adolescentes, que são mães devem poder amamentar seus filhos. Como é cediço o aleitamento contribui para o desenvolvimento saudável da criança recém nascida e, portanto, não basta apenas incentivá-lo, mas é necessário que se dê meios para que a mãe possa realizá-lo.
Direito à alimentação.
Embora não haja um capítulo especifico no Estatuto sobre tão importante direito ligado claramente a vida, pois não há vida sem alimentação, tanto a Constituição Federal como o Estatuto o elencam entre os direitos a serem protegidos, cabendo ao Estado fornecer essa alimentação se os pais ou responsáveis não tiverem condições de fazê-lo. E a preocupação com a efetivação desse direito é clara quando o Estatuto em seu § 3.º do art. 7.º dispõe que incumbe ao Poder Público propiciar alimentação à gestante e à nutriz que dele necessitem, pois é evidente que para um desenvolvimento sadio é necessária uma alimentação adequada desde a gestação.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
O direito à liberdade da criança e adolescente tem características especificas, já que são pessoas em desenvolvimento e por serem imaturas muitas vezes se encontram em situação de vulnerabilidade. Mas não é por essa condição peculiar que não tem direito à liberdade, aliás esse direito se altera conforme o desenvolvimento vai se completando. O art. 16 do ECA, esclarece que o direito à liberdade abrange o direito de locomoção, de expressão, de crença, de diversão, de participação da vida familiar, comunitária e política (nos termos da lei) e de refúgio.
O direito ao respeito, conforme art. 17 do ECA, consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. Para tanto deve-se preservar a imagem, a identidade, a autonomia, os valores, as idéias e as crenças, os espaços e os objetos pessoais.
A criança e adolescente, conforme determina o art. 18 do ECA deve estar protegida de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor, garantindo assim sua dignidade.
Por isso, com base no direito ao respeito e à dignidade que há uma preocupação clara do Estatuto com o sigilo dos processos, principalmente processos de apuração de atos infracionais, além disso, há no Estatuto crimes específicos em caso de violação desses direitos, visando dessa forma impedir ou, ao menos, coibir que esses direitos sejam violados. A previsão está no art. 240 e 241 do ECA.
Direito à convivência familiar e comunitária
Para haver a efetivação de todos os direitos fundamentais que são assegurados a criança e adolescente é necessário se garantir a convivência familiar. Instituições não são como família, pois o vínculo familiar é calcado no afeto. E é por isso, com base na importância dessa convivência familiar, que permitirá um desenvolvimento com dignidade e efetivação dos direitos humanos que, o art. 19 do ECA dispõe que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”.
Buscando-se impedir arbitrariedades e garantir que a criança e adolescente se desenvolvam no seio de sua família natural que o art. 23 do ECA dispõe que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. De fato, seria absurdo que um pai ou uma mãe pudessem perder ou ter suspenso o poder familiar por serem pobres. Embora tão claro e evidente não é incomum decisões judiciais nesse sentido, decisões que refletem uma visão preconceituosa que um pai ou mãe pobre não tem condições de educar “bem” uma criança ou um adolescente.
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
O direito à educação, garantido no art. 53 do ECA, tem por finalidade o pleno desenvolvimento da criança e adolescente, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim, o acesso à educação surge com um fator de transformação social, visando o combate a exclusão social, permitindo que a criança e adolescente se desenvolvam e estejam preparados para exigências da vida em sociedade, tanto quanto aos seus direitos e deveres no convívio com as pessoas como no seu trabalho.
Dessa forma, o Estatuto dispõe que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo da criança e adolescente. Cabe aos pais e responsáveis a obrigação de matricular os filhos ou pupilos na escola e controlar a freqüência, cabe ao Estado oferecer o ensino obrigatório e ao estabelecimento de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, a reiteração de faltas injustificadas e evasão escolar e altos níveis de repetências. Assim, é evidente que há obrigação por parte da família, do Estado e também da escola para que a criança e adolescente não deixe de estudar ou abandone os estudos, para que se dê efetividade ao direito à educação que lhe é garantido.
É importante que a criança e adolescente conheça suas raízes, mais, que ela valorize essas raízes e as mantenha, pois é assim que ela manterá e desenvolverá a sua identidade com o grupo. Por isso, a preocupação do Estatuto que no art. 58 que dispõe que no processo educacional serão respeitados os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo a eles liberdade de criação e acesso as fontes da cultura.
Por fim, há a preocupação que além da educação, a criança e adolescente possa brincar e praticar esportes. O esporte e o lazer contribui para que a criança e adolescente desenvolvam outras potencialidades e desenvolvem o relacionamento social.
Direito à profissionalização e à proteção ao trabalho.
È do trabalho que o homem obtém seu sustento. Porém, a busca por esse sustento compete a adultos, não a adolescentes ou a crianças. Por essa razão que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e Adolescente proíbem que menores de dezesseis anos trabalhem, exceto se for para exercer suas potencialidades e os preparem para a vida adulta, o que é permitido a partir de quatorze anos quando o exercer na condição de aprendiz.
A proibição tem um fundamento muito claro permitir que a criança e o adolescente tenha tempo para estudar. O exercício de um trabalho por uma criança ou por um adolescente lhe retira o tempo que lhe é necessário não só de freqüentar as aulas, mas também de estudar o que foi passado em sala de aula e fazer as lições. Além disso, o trabalho em muitas situações acarreta danos para a saúde da criança ou adolescente, pessoas em desenvolvimento que são, e que muitas vezes não detém a força física necessária para realização de determinados trabalhos.
São vedados ao menores de 18 anos, conforme a Constituição Federal, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. E o Estatuto, em seu art. 67, complementa que também são vedados ao adolescente empregado ou aprendiz, o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, além dos realizados em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Há uma preocupação da Constituição e também do Estatuto com a profissionalização da criança e adolescente que necessitam desenvolver todas as suas potencialidades e estarem preparados para a vida adulta.
O dia mundial de combate ao trabalho infantil
A Organização Internacional do Trabalho instituiu o dia 12 de Junho como o dia mundial de combate ao trabalho infantil.
Em todo o mundo existem milhões de crianças desde tenra idade trabalhando.
No Brasil há crianças que trabalham cortando cana, colhendo cacau, castanhas, sisal e em muitos outros cultivos. Também trabalham quebrando pedras e em carvoaria.
Trabalhos penosos e totalmente não remunerado, na maioria das vezes somente o pai recebe um quantia pelo total produzido e toda a família trabalha.
Isso é muito grave, pois prejudica a saúde das crianças e retira delas a oportunidade de terem um futuro melhor, pois trabalhando não vão à escola.
Nas cidades as crianças são forçadas a trabalharem, ou pedindo nas sinaleiras ou vendendo balas e outras coisas.
Os governos precisam criar mecanismos que impeçam essas ocorrências, que as crianças possam brincar e estudar. Mas a miséria é tão grande que os pais não têm condições de raciocinarem que estão fazendo um mal irreparável aos seus filhos.
O que é trabalho infantil?
Trabalho infantil é a realização de atividades laborais por crianças, bem como por adolescentes que ainda não completaram a idade para trabalhar, segundo a legislação em vigor no país.
Quando a pessoa realiza atividades domésticas no seu próprio domicílio, tais atividades são consideradas afazeres domésticos.
Segundo o estatuto da criança e do adolescente (ECA) a pessoa com até 12 anos de idade é criança. E adolescente, entre 12 e 18 anos (artigo 1 1/4 do ECA). De acordo com o ECA meninas pobres e que moram em uma total miséria têm sua primeira relação sexual entre 10,12 e 17 anos e pode ter ocorrido com o padrasto ou responsável.
Já que crianças e adolescentes têm o corpo fisicamente mais frágil estão propensas sofrer ferimentos durante a relação sexual e contrair AIDS.
quinta-feira, 12 de março de 2009
Declaração Universal dos Direitos da Criança
1)Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
2)Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
3)Direito a um nome e a uma nacionalidade.
4)Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
5)Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
6)Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
7)Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.
8)Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
9)Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
10)Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Trabalho não combina com criança
Todos nós aprendemos coisas valiosas com os adultos. A importância do trabalho é uma delas. É comum alguém achar que quanto mais cedo se começar a trabalhar, melhor.
O trabalho precoce seria uma forma de defender e proteger as crianças dos perigos das ruas. De construir o caráter cedo... Além de ser uma forma de contribuir para o pão de cada dia.
Mas pela lei, as crianças não podem trabalhar. Todo trabalho infantil é uma exploração e deve ser combatido. Em situação irregular, a criança trabalha muitas horas seguidas sem qualquer segurança. Sem segurança muita gente fica machucada. Ou com um machucado que fica para sempre. Além, é claro, da tristeza que fica em alguém que perde sua infância - um machucado que fica no coração.
O trabalho antes do tempo também não é bom para os estudos. Porque quando o corpo fica cansado a cabeça também fica, e agente acaba deixando de aprender e viver um monte de coisas legais. Por isso, o lugar de criança é na escola, trocando experiências com seus colegas e aprendendo coisas novas todos os dias. O acesso a educação é o que permite que uma pessoa se desenvolva e se qualifique para o mercado de trabalho. Isso é direito de toda criança e de todo adolescente.
O trabalho precoce prejudica o nosso desenvolvimento físico e intelectual. Quando uma criança faz um trabalho que deveria ser feito por um adulto... Ela vira um adulto antes do tempo. É privada do direito de se desenvolver... E não tem chance de exercer sua cidadania.
A exploração do trabalho infantil contribui também para o desemprego dos adultos. Mas no futuro, por falta de estudo, a criança empregada hoje não estará preparada para trabalhar... E também poderá ficar desempregada, tendo que pedir esmolas ou até cometer crimes para sobreviver. Apesar disso, tem gente que explora o trabalho de crianças e diz que está fazendo bem a elas.
As crianças podem trabalhar em situações específicas, dentro da lei, nestes casos eles têm os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador tem. Antes dos 18 anos, ninguém pode trabalhar à noite. Nem em atividades que comprometam sua saúde, que sejam muito perigosos ou que sejam feitos com grande esforço físico ou em condições muito ruins. E para que o adolescente possa trabalhar como aprendiz, devem ser elaborados programas para sua profissionalização.
Em caso de violação de qualquer um dos direitos das crianças os pais ou os responsáveis devem procurar os seguintes órgãos:
Núcleos da Defensoria Pública em Fortaleza
Núcleo Central de Atendimento
Rua Caio Cid, 100 - Luciano Cavalcante
Fortaleza-CE - Fone: (85) 3101 3419
www.defensoria.ce.gov.br
Núcleo do Mucuripe
Quartel do Corpo de Bomberios
Avenida Vicente de Castro, S/N
Fone: (85) 3101 1079
Núcleo do João XXIII
Travessa Araguaiana, S/N
Fone: (85) 3233 1754
Ministério Público
Rua Assunção, 1100 - José Bonifácio
Fortaleza-CE - Fone: (85)3452 4538 / 3452 4539
Conselho Tutelar
Rua Antônio Bandeira, 89 - Jacarecanga
Fortaleza-CE - Fone: (85) 3281 2086
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (Dedeca)
Rua Tabelião Fabião, 114 - Presidente Kennedy
Fortaleza-CE - Fone: (85) 3267 6177
Disque Denúncia Fortaleza
Fone: (85) 0800 285 08 80
Disque Denúncia Ceará
Fone: (85) 0800 285 14 07
Disque Denúncia Nacional
Fone: 100
Núcleo Central de Atendimento
Rua Caio Cid, 100 - Luciano Cavalcante
Fortaleza-CE - Fone: (85) 3101 3419
www.defensoria.ce.gov.br
Núcleo do Mucuripe
Quartel do Corpo de Bomberios
Avenida Vicente de Castro, S/N
Fone: (85) 3101 1079
Núcleo do João XXIII
Travessa Araguaiana, S/N
Fone: (85) 3233 1754
Ministério Público
Rua Assunção, 1100 - José Bonifácio
Fortaleza-CE - Fone: (85)3452 4538 / 3452 4539
Conselho Tutelar
Rua Antônio Bandeira, 89 - Jacarecanga
Fortaleza-CE - Fone: (85) 3281 2086
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (Dedeca)
Rua Tabelião Fabião, 114 - Presidente Kennedy
Fortaleza-CE - Fone: (85) 3267 6177
Disque Denúncia Fortaleza
Fone: (85) 0800 285 08 80
Disque Denúncia Ceará
Fone: (85) 0800 285 14 07
Disque Denúncia Nacional
Fone: 100
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